Nova
Lei de Falências entra em vigor no Brasil. Alteração da norma dará mais fôlego
para a recuperação de empresas com dificuldades financeiras, permitindo sua
permanência no cenário econômico. A lei anterior, de 2005, tratava muito pouco
sobre temas relevantes, gerando insegurança jurídica, litigiosidade e processos
demorados.
Entre
as mudanças, agora os credores podem propor condições de negociação, de forma
individualizada, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando o plano
proposto pelo devedor for rejeitado. Antes, somente os devedores podiam propor
as condições.
O
professor de Direito Empresarial e Direito Econômico, Carlos Jacques, aponta
outras mudanças da lei, como a inclusão de créditos trabalhistas, nas
recuperações extrajudiciais, com intervenção dos sindicatos; parcelamento de
tributos em sede de recuperação em até 120 meses – antes eram 84; e
regularização no nome do devedor com pagamento de 25% das dívidas, e não mais
50%.
O
professor Carlos Jaques também cita a celeridade para o falido limpar o seu
nome e voltar a empreender.
Carlos
Jaques, professor de Direito Empresarial e Direito Econômico “Para os ativos da
massa falida, agora a lei cria a obrigação de serem vendidos em até seis meses.
Inclusive para o falido recuperar seu nome, e voltar a empreender, era um prazo
que demorava de dois a sete anos; agora deve cair para seis meses. Então vai
facilitar o chamado reempreendedorismo”.
O
advogado especialista em Direito Civil, Rodrigo Fagundes, aponta os benefícios
da nova lei para a economia do País.
Rodrigo
Fagundes, advogado especialista em Direito Civil “De certa forma, também
movimenta a economia, na medida em que até as empresas, que estão em situação
de recuperação judicial, poderão tomar empréstimos visando a adequação das
pendências em que ela se encontra.”
O
Ministério da Economia orienta que uma empresa em crise pode se recuperar, por
exemplo, através da renegociação de dívidas, de desinvestimento, de
reestruturações societárias e do acesso a crédito novo, ou ainda ter seus
ativos integralmente liquidados, para pagamento aos credores, e subsequente
reconhecimento da extinção de suas obrigações remanescentes.