sexta-feira, 16 de abril de 2021

Polícia Civil desarticula quadrilha suspeita de clonagem de veículos em Bom Conselho e região.

 


 

Uma quadrilha suspeita de clonagem de veículos no Agreste de Pernambuco foi alvo da Operação Fronteira Segura, desencadeada pela Polícia Civil de Pernambuco, na manhã desta sexta-feira (16).

 

Segundo a corporação, o grupo atuava principalmente na cidade de Bom Conselho e em Saloá, Lagoa do Ouro e Itaíba.

 

O delegado da cidade de Bom Conselho, Dr. Alysson Oliveira, vêm combatendo a criminalidade no município de Bom Conselho e região, juntamente com os policiais que compõe a equipe de policiais civis da delegacia de Bom Conselho. Dr. Alysson falou a respeito da operação que comandou:

 

"Iniciamos a operação em abril do ano passado desse grupo responsável por vários crimes como roubo, furto, adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, falsidade documental e porte de armas e drogas", explicou o titular da Delegacia de Bom Conselho, o delegado Alysson Oliveira. 

 

"Esse grupo vinha sendo investigado por suspeita de clonagem de veículos automotores e de lá para cá [das investigações para esta sexta-feira] foram realizadas algumas prisões em flagrante e foram apreendidos motos, carros, documentos em banco desviados de órgãos de trânsito", completou o delegado.

 

Foram expedidos pela Vara Única da Comarca de Bom Conselho 15 mandados de prisão, dos quais 11 foram cumpridos, e 15 de mandados de busca e apreensão, com todos cumpridos, sendo três deles no estado de Alagoas. 

 

Os membros da quadrilha que foram presos serão encaminhados à audiência de custódia, na qual ficam à disposição da Justiça Estadual.

 

Ao todo, a execução da operação contou com o trabalho de 90 policiais civis e o apoio da Polícia Civil de Alagoas.

Prefeitura de Bom Conselho emite decreto para contenção da curva de disseminação do Coronavírus

Prefeitura Municipal de Bom Conselho Estado de Pernambuco Decreto Nº 013/2021.


“Dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação do Coronavírus (COVID-19).”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso VII do art. 80º da Lei Orgânica Municipal CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS relacionada ao Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196º da Constituição Federal/1988, 159º da Constituição Estadual de Pernambuco e 183º da Lei Orgânica do Município de Bom Conselho/PE, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante ações e serviços a serem prestados pelo Município;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o Coronavírus (COVID-19) na transmissão desse vírus; CONSIDERANDO que, a cada dia, tem se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO observância dos órgãos fiscalizadores, no que se diz respeito ao funcionamento das academias de ginástica e similares que constataram a dificuldade de se atender os requisitos solicitados dentro dos horários preconizados, haja vista a dimensão dos estabelecimentos e o número de alunos matriculados, e ainda, que a ampliação do horário facilitará a diluição do fluxo de alunos, acarretando na possibilidade de se atender o dimensionamento do espaço adequado para o atendimento e realização da atividade física sem risco sanitário à saúde.

 

CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e oitenta) dias – do Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco, em razão da publicação do Decreto Estadual n° 50.434/2021;

 

CONSIDERANDO, também, a vigência do Decreto Estadual n° 50.470/2021, que prorrogou, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433/2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19), e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021;

 

DECRETA:

 

ART. 1º - Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

 

ART. 2º - Por meio deste Decreto, ficam ratificados os efeitos jurídicos dos Decretos Estadual N.º 50.470/2021 e 50.458/2021 e sua aplicabilidade no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, salvo as determinações que forem contrárias as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e as que conflitarem com as regras determinadas em Decreto Municipal.

 

ART. 3º - Durante a vigência dos Decretos mencionados no artigo anterior, fica vedado o consumo de qualquer tipo de alimento ou bebida, assim como a comercialização de bebida alcoólica, nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres, no âmbito do Município de Bom Conselho/PE. 1/4

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de evitar o risco de proliferação e contágio do vírus, só será permitida a circulação de pessoas nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres que estiverem usando máscara de proteção, conforme orientações divulgadas pelas autoridades competentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que as feiras livres encerrarão as suas atividades em até, no máximo, as 13h00min do seu dia de realização, quando então não mais será permitido o ingresso de pessoas nos corredores de acesso, devidamente sinalizados pela Guarda Municipal de Bom Conselho/PE.

 

ART. 4º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, os horários e dias de funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao que dispõe o art. 1° do Decreto Estadual n° 50.485/2021:

 

I – Empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção, serraria, estivas em geral, lojas de autopeças e motopeças, tintas e insumos para pintura, ou ferro e ferragens:

1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e encerramento às 18h00min;

1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

 

II – Empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias, bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas, cosméticos e/ou perfumaria:

1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

 

III - Escritórios comerciais e/ou de prestação de serviços: 1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

 

IV – Empresas que estão sediadas/localizadas em galerias comerciais, que não tenham como objeto atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares, conforme preceitua o at. 2º, Inc. III, alínea “c”, do Decreto Estadual Nº 50.470/2021:

1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 10h00min e término às 20h00min;

1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

 

V – Comercialização de ração animal, pet shops, produtos veterinários e outras atividades empresariais não abrangidas nos incisos anteriores deste artigo:

1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

 

VI – A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto estão limitadas a 30% da capacidade de acomodação do local, com limite máximo de 100 pessoas. Dentre os participantes estão o celebrante, os apoiadores, os colaboradores e o público em geral, respeitando o Protocolo Setorial Cerimônias Religiosas já emitido pelo governo do Estado de Pernambuco.2/4

1. a) Segunda a sexta-feira – início a partir das 06h00min e término 21h00min

1. b) Finais de semana e feriados das 05h00min às 21h00min. PARÁGRAFO ÚNICO: As celebrações religiosas presenciais não podem ultrapassar o período de 1h00min de duração.

 

VII – Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas estão autorizados a funcionar obedecendo à ocupação simultânea de 1 (um) aluno a cada 10 metros quadrados (áreas de treino, piscina e vestiário) e utilizando apenas 30% dos aparelhos de cardio, garantindo um distanciamento mínimo de 2 metros entre eles. Observando rigorosamente os protocolos setoriais pré-estabelecidos. Os horários de funcionamento obedecerão aos seguintes critérios:

1. a) Segunda a sexta-feira – Início a partir das 05h00min e término 21h00min.

1. b) Finais de semana e feriados das 05h00min às 11h00min.

PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para a limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

 

ART. 5º- Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas o uso de termômetro infravermelho digital, próprio para aferição da temperatura humana, para medir a temperatura dos clientes, empregados e colaboradores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso seja identificado algum cliente, empregado e/ou colaborador com temperatura superior a 37ºC ou com sinais de gripe (febre e sintomas respiratórios) recomenda-se que esse não permaneça no local, devendo ser orientado a entrar em contato imediatamente com a Atenção Básica em Saúde no contato (87) 3771-4718, para seguir as orientações médicas quanto aos cuidados com a saúde e o comportamento social, em respeito às regras de isolamento e o protocolo do Ministério da Saúde.

 

ART. 6º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o estabelecimento será notificado para regularizar imediatamente a situação.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e qualquer outra pessoa física e/ou jurídica em funcionamento que não cumprir as medidas impostas no prazo mencionado no caput desse artigo ou for reincidente, estará sujeito à multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscais Municipais (UFM).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de reincidência será aplicada multa de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais Municipais (UFM), além da interdição com a cassação do alvará de funcionamento e demais sanções legais.

 

ART. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01.04.2021 e enquanto perdurar a vigência dos Decretos Estadual n°s 50.470/2021 e 50.458/2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Bom Conselho/PE, 15 de Abril de 2021.

 

João Lucas da Silva Cavalcante

Prefeito do Município de Bom Conselho/PE