Processos
nº: 116-78.2016.6.17.0061 e 117-63.2016.6.17.0061 - REGISTRO DE
CANDIDATURA
Requerentes: BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO e MANUEL VEIGA PADILHA
DE ASSIS
Partido/Coligação: MUDA BOM CONSELHO
SENTENÇA
Tratam-se de pedidos de registro de candidatura coletivo, apresentados por
BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO, para o cargo de Prefeito, e por
MANUEL VEIGA PADILHA DE ASSIS, para o cargo de Vice-Prefeito, sob o número
40, pela coligação MUDA BOM CONSELHO (DEMJ, PDT, PSL, PEN, PSC, PT DO B), no
Município de(o) BOM CONSELHO.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O candidato a Prefeito, BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO, no entanto,
foi intimado para se manifestar sobre a ausência de quitação eleitoral, tendo
peticionado às fls.71/73 e 80/81.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrariamente ao pedido de
registro do candidato à Prefeito. No que concerne ao candidato à
Vice-Prefeito, opinou favoravelmente.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art.49 da Resolução n.º 23.455/2015, os pedidos de registro das
chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o
exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos
se ambos os candidatos forem considerados aptos.
Passemos, então, a análise de cada uma das candidaturas.
O candidato ao cargo de vice-prefeito, MANUEL VEIGA PADILHA DE ASSIS,
preenche todas as condições legais para o registro pleiteado. Com efeito, o
pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente
e, publicado edital, transcorreu o prazo sem impugnação. Assim, tem-se que as
condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa
de inelegibilidade.
O candidato ao cargo de prefeito, BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO,
por sua vez, não preenche todos os requisitos legais para o deferimento de
seu registro.
O art.11, §1º, inciso VI, da Lei das Eleições, estabelece a quitação
eleitoral como condição de elegibilidade. E o art.45, da Resolução n.º
23.455/2015, determina que o registro será indeferido, ainda que não tenha
havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a
qualquer das condições de elegibilidade - quitação eleitoral é uma delas.
Conforme certificado nos autos (fl.56 e fls.77/78), referido candidato não
possui quitação eleitoral em razão de irregularidades na prestação de contas
de sua campanha a prefeito no ano de 2012.
Em sua defesa, o candidato alega que prestou contas por meio do processo
32-14.2015.6.17.0061 e que recorreu da sentença que não deferiu a expedição
de sua quitação eleitoral. Aduz, também, que o enunciado da Súmula do TSE de
n.º 57 socorre seu pleito, na medida em que bastaria a apresentação de contas
de campanha para obtenção de quitação eleitoral.
Pois bem. Na realidade, o candidato teve suas contas julgadas NÃO PRESTADAS
nos autos do processo n.º 301-58.2012.6.17.0061, em virtude de não ter
atendido intimação judicial para correção de vício. Referida decisão,
inclusive, transitou em julgado. Somente em 2015, referido candidato
apresentou extemporaneamente suas contas. No entanto, tal fato não é capaz de
autorizar a obtenção imediata de quitação eleitoral.
Isso porque, nos termos da resolução n.º 23.376/2012 do TSE, as contas
apresentadas não são objeto de novo julgamento, sendo considerada sua
apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro
Eleitoral ao término da legislatura. Com efeito, um dos efeitos do julgamento
das contas como não prestadas é o impedimento de obtenção da certidão de
quitação eleitoral até o fim da legislatura (art.53, I, da Resolução -TSE nº
23.376/2012).
Em outras palavras, considerando que as contas não serão objeto de um novo
julgamento e que a resolução é clara ao estabelecer que o impedimento de
obtenção de quitação eleitoral durará até o final da legislatura, a
apresentação das contas de forma extemporânea não tem o condão de fazer
cessar os efeitos da sentença de mérito que julgou as contas não prestadas.
A interpretação conjunta do art.51, §2º e do art.53, inciso I, da resolução
nº 23.376/2012 do TSE não deixa margem a qualquer dúvida. Vejamos.
Art.51.
§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não
serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas
para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término
da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução."
(grifos nossos)
"Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral ATÉ
O FINAL DA LEGISLATURA, persistindo os efeitos da restrição APÓS ESSE PERÍODO
até a efetiva apresentação das contas."
(grifo nosso)
Vê-se, também, que a resolução não trouxe qualquer exceção à regra da
impossibilidade da obtenção da quitação eleitoral antes do final da
legislatura e que a apresentação das contas de forma extemporânea somente
produz efeito, quanto à quitação eleitoral, após referido período
(legislatura).
Nesse sentido, vale a pena transcrever o seguinte julgado do TSE, de junho de
2016:
PETIÇÃO. RECURSO. RES.-TSE N° 23.217, D'E 2010. CONTAS JULGADAS NÃO
PRESTADAS. CANDIDATO. SENADOR. COMPETÉNCIA. TRE. RESTRIÇÃO. QUITAÇÃO. PERÍODO
DO MANDATO. LEGISLATURA. DIVERGÉNCIA. ANOTAÇÃO. CADASTRO. ZONA ELEITORAL.
RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A apresentação extemporânea das contas de campanha enseja seu julgamento
como não prestadas e a ausência de quitação eleitoral pelo prazo do mandato
ao qual o candidato concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que sejam
efetivamente apresentadas.
2. A restauração da quitação eleitoral, com a atualização do cadastro
eleitoral, de candidato ao cargo de Senador que tenha suas contas de campanha
julgadas não prestadas somente ocorrerá após o transcurso do prazo de oito
anos, finda a respectiva legislatura.
3. No aparente conflito suscitado pelo recorrente, considerados os princípios
da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assumem
prevalência os princípios do interesse público, da moralidade e da
razoabilidade, presente o imperativo de garantia da transparência, da
legalidade e da legitimidade das eleições.
4. Recurso administrativo recebido como pedido de reconsideração e
indeferido. (PETIÇÃO Nº 257-60.2016.6.00.0000, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, de 21 de junho de 2016).
Por fim, o enunciado n.º 57 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral não
socorre o candidato (A apresentação das contas de campanha é suficiente para
a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao
art.11, §7º, da Lei n.º 9.504/97, pela Lei n.º 12.034/2009).
É que tal enunciado visa somente impedir que as contas desaprovadas ou
aprovadas com ressalvas seja empecilho à obtenção de quitação eleitoral.
Entender que referida súmula abrangeria também casos de não prestação de
contas enfraqueceria sua obrigatoriedade, já que bastaria apresentá-las a
qualquer tempo para obtenção da quitação eleitoral. Ou seja, nenhum candidato
precisaria mais se preocupar com sua prestação de contas nem com os prazos
estabelecidos na legislação.
Ademais, calha frisar que caso o entendimento do TSE fosse o de conferir
quitação eleitoral aos candidatos que tiveram suas contas julgadas não
prestadas, teria que ter cancelado o enunciado n.º 42 (A decisão que julga
não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de
quitação eleitoral durante o curso do mandado ao qual concorreu, persistindo
esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas).
Somente se pode conciliar os dois enunciados excluindo da abrangência da
súmula 57 os casos de contas julgadas não prestadas.
Em arremate, trago parte do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
proferido nos autos da ação acima mencionada, onde é bem analisada a matéria
de fundo tratada nestes autos.
[...]
"A discussão nos presentes autos está circunscrita a definir a
possibilidade de se obter a quitação eleitoral de candidato a senador cujas
contas de campanha foram julgadas não prestadas, ao final da primeira
legislatura (4 anos) ou ao final do prazo do mandato ao qual concorreu (8
anos).
No caso, o juízo da 346a ZEISP, atuando em procedimento de natureza
administrativa, considerou quite com a Justiça Eleitoral, ao final da
primeira legislatura, prazo de 4 anos, Antônio Salim Curiati Junior,
candidato a senador no pleito de 2010, cujas contas de campanha foram
julgadas não prestadas pelo TRE/SP.
Comunicada a respeito pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo,
porquanto o Sistema Elo, no qual estão consignadas todas as ocorrências que
impactam a vida dos cidadãos inscritos perante a Justiça Eleitoral, não
contemplaria a solução alvitrada pela decisão administrativa de primeiro
grau, concluí ter laborado em equívoco a juíza eleitoral na interpretação do
parágrafo único do art. 39 da Res.-TSE nº 23.217, de 2010, que tratou da
análise e julgamento das contas de campanha no pleito de 2010. Eis o teor do
dispositivo:
Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(Lei nº 9.504 /97, art. 30 , caput):
(...)
Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos
termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo
julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de
divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da
legislatura.
A Lei nº 12.034 , de 2009, acrescentou o § 7 0 ao art. 11 da Lei
das Eleicoes (Lei no 9.504 /1 997), e passou a dispor que a
certidão de quitação eleitoral abrange, entre outras, a apresentação de
contas de campanha eleitoral:
Art. 11 ( ... )
(...)
§ 7 A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao
pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral e não remitidas, apresentação de contas de campanha
eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.)
Esta Corte, por sua vez, possui firme entendimento no sentido de que o dever
de apresentar as contas de campanha eleitoral não cessa, sequer, com o
decurso do prazo do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo até a
efetiva apresentação das contas. A Res.-TSE nº 23.217, de 2010, que
disciplinou a prestação de contas no pleito de 2010, foi objeto de vários julgados,
ficando sedimentado que o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral
permanece durante o curso do mandato, persistindo os efeitos dessa restrição
após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Cito os precedentes
no AgRgREspe nº 91815, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 25.9.2014, e
REspe nº 50838, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJe de 25.9.2014.
O entendimento da magistrada não resistiria a uma interpretação sistemática e
teleológica da matéria, uma vez que o art. 41 da resolução citada estabeleceu
as sanções para os candidatos que tivessem suas contas eleitorais julgadas
como não prestadas, dispondo:
Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
- ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral
durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da
restrição até a efetiva apresentação das contas;
O art. 26 da mesma norma, ao tratar do prazo para prestação de contas, é
claro ao dispor no mesmo sentido em seu § 5º:
Art. 26. As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês
financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal
Eleitoral competente até 2 de novembro de 2010 (Lei nº 9.504 /97, ad.
29, III).
(...)
§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação
eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Lei nº
9.504 /97, ad. 11, § 70).
A referência ao termo legislatura no parágrafo único do art. 39 do cogitado
ato normativo não afeta a consequência jurídica de fazer atrair a
inadimplência tanto à situação de contas apresentadas no curso do mandato,
mas em desacordo com o art. 26 da mesma norma, quanto para a de contas sequer
prestadas. Em ambas as hipóteses são consideradas extemporâneas, ficando o
candidato sujeito à não quitação. Essa penalidade perduraria, na primeira
hipótese, até o final do mandato e, na segunda, em razão da permanência da
omissão, até a efetiva apresentação das contas. Portanto, inviável, na espécie,
antecipar a quitação do requerente.
[...]
Por fim, e como já assentado linhas acima, o candidato ao cargo de
Vice-Prefeito preenche os requisitos estabelecidos na legislação em vigor
para obter o seu registro de candidatura. Contudo, nos termos do art. 48,
parágrafo único da Resolução/TSE nº 23.455/2015, o registro da chapa
majoritária só é deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, o
que não é o caso dos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa
majoritária da coligação MUDA BOM CONSELHO, em razão do candidato BOANERGES
DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO não possuir quitação eleitoral, podendo o
partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão
ou, desde logo, indicar substituto ao candidato a prefeito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BOM CONSELHO, 07 de setembro de 2016.
ÍCARO NOBRE FONSECA
Juiz da 61ª Zona Eleitoral "
|