A nossa redação fechou parceria com o advogado, Dr. Gustavo Carvalho Borges dos Santos, onde estará levando para os nossos leitores o entendimento jurídico de diversos temas.
Apresenta temas relacionados ao
direito de uma forma simples e objetiva, possibilitando a compreensão de
institutos jurídicos porqualquer interessado.
Pensão
Alimentícia, principais novidades introduzidas pelo Novo Código de Processo
Civil.
Os
débitos provenientes do não pagamento de pensão alimentícia sempre causaram uma
grande demanda de ações judiciais, processadas com a finalidade de possibilitar
ao alimentado à manutenção de uma vida digna, observando sempre a possibilidade
do pagador e a necessidade do requerente.
Com
a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março deste ano, houve
importantes mudanças no regramento deste instituto, a fim de dar maior
efetividadeao cumprimento da obrigação alimentar, entre elas podemos destacar:
a) Protesto da decisão judicial,
sujando o nome do devedor.
Importante modificação introduzida pelo novel Código foi a
possibilidade do protesto da decisão judicial que fixou os alimentos, a qual
será efetuada antes mesmo da prisão civil. Tal medida será adotada de ofício
(ou seja, sem provocação das partes) pelo magistrado. Esta determinação
judicial fará com que o devedor fique com o seu “nome sujo” no mercado, podendo
trazer eventuais complicações a sua vida cotidiana.
b) Possibilidade de desconto de
até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou
aposentado.
Outra novidade decorrentedo novo
dispositivo é a possibilidade de desconto em folha do devedor assalariado ou
que receba aposentadoria ou pensão em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Neste caso, se o alimentante atrasar o pagamento da pensão, poderá haver um
desconto adicional em relação às parcelas devidas.
Tome-se como exemplo o caso de um
alimentante que tem o dever de arcar com a pensão alimentícia correspondente no
valor de 20% de seu rendimento líquido, o juiz poderá decidir pelo desconto de
mais 30% para satisfazer a dívida já vencida, atingindo, dessa forma 50% dos
vencimentos do devedor.
c) Prisão civil em regime fechado.
A prisão civil do devedor também
sofreu mudanças, o novo Código extinguiu as discussões sobre qual regime deveria
ser cumprida a prisão do devedor, estabelecendo o regime fechado. Vale
salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que vencerem no curso do processo.
d) Abandono Material
A nova legislação versa também sobre o
crime de abandono materialdispondo que verificada
a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência
ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.Delito
este previsto nos seguintes artigos do Código Penal:
Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Como
se pode notar é admissível crer que o acesso à Justiça para o credor de
alimentos torne-se menos difícil, porém apesar dos avanços, trata-se um problema
social e moral que esbarra na omissão do alimentante em possibilitar o sustento
daqueles que dele dependem, restando aos operadores do direito a missão de
superar este obstáculo, possibilitando desta forma a efetividade da justiça.
Gustavo
Carvalho Borges dos Santos,
Advogado
OAB/PE
40.473
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Advocacia
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