quinta-feira, 8 de outubro de 2020

João Lucas(PSB) aciona Justiça Eleitoral que veta caminhadas e passeatas dos candidatos Givaldo Cavalcante (PT) e Edézio Ferreira (PP), em Bom Conselho.


O Juiz Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral de Bom Conselho, Dr. Patrick de Melo Gariolli, atendeu parcialmente a um pedido da coligação "Bom Conselho no Caminho Certo", que requer punição aos candidatos COLIGAÇÃO AVANÇA BOM CONSELHO e seus candidatos a prefeito e vice-prefeito, EDÉZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e JUDITH VALÉRIA ALAPENHA DE LIRA e a COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM BOM CONSELHO MELHOR e seus candidatos a prefeito e vice-prefeito GIVALDO FERREIRA CAVALCANTE e IVETE DA SILVA.


Aduz a parte autora que os requeridos no exercício de campanha eleitoral, infringem normativo eleitoral realizando propaganda eleitoral irregular, requerendo suspensão dos atos com a antecipação dos efeitos de forma liminar

 

A fundamentação da representação é a de que as coligações "têm realizado atos eleitorais (passeatas, carreatas e propagandas) sem a necessária observância das normas sanitárias, buscando judicialmente determinação para que os demandados cumpram rigorosamente a LEI ESTADUAL 16.918/2020, o DECRETO ESTADUAL Nº 49.055/2020 e o Parecer Técnico da secretaria estadual de saúde".

 

O Juíz Eleitoral, Dr. Patrick Gariolli de Melo emitiu decisão sobre a representação:

 

“CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar antecipatória requerida determinando aos representados que se abstenham de realizar comícios, salvo no formato drive-in, bandeiraços, passeatas e caminhadas, sob pena de multa individual (não solidária) de montante mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento, sem prejuízo da responsabilização penal ou por ato de improbidade administrativa, se for o caso. As carretas e motocadas devem observar as restrições sanitárias, sendo permitidas desde que todos estejam em seus veículos e se respeitem as normas sanitárias em vigor, sendo vedada a realização destes eventos concomitantemente com os que foram proibidos nesta decisão, sob pena de aplicação da multa referida. 


Em caso de conhecimento prévio da polícia militar sobre a ocorrência de algum desses eventos, devem ser tomadas todas as medidas, inclusive, se necessário com o uso da força. Determino ainda que os representados (partidos e candidatos) deverão orientar os participantes de carreatas e similares a permanecerem nos veículos. Por fim, devem os representados providenciar que fiquem acessíveis em seus comitês e páginas virtuais as normas sanitárias vigentes.” Conclui o juiz.

Veja aqui na íntegra:

https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/448964


Nenhum comentário:

Postar um comentário