Documento é resultado de ofício enviado ao secretário de Saúde pelo procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Saraiva, solicitando definição de regras sanitárias para a campanha eleitoral
A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
recebeu, nesta sexta-feira (25), parecer técnico elaborado pela Secretaria
Estadual de Saúde com a definição das regras sanitárias que devem ser seguidas
durante o período de campanha eleitoral, que começa em 27 de setembro. O
documento é resultado de ofício enviado pelo procurador regional eleitoral em
Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, ao secretário estadual de Saúde, André
Longo, solicitando a definição de regras sanitárias para o pleito deste ano.
Regras –
De acordo com o parecer técnico, o distanciamento físico entre as pessoas em
atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais deve ser de 1,5 metro e
todos devem usar máscaras de proteção facial e manter as mãos higienizadas,
para reduzir o risco de disseminação do novo coronavírus. O contato físico entre
as pessoas (beijos, abraços, apertos de mão etc.) é desaconselhado. Comitês e
reuniões de campanha devem utilizar, preferencialmente, espaço aberto ou
semiaberto dando prioridade à ventilação natural no local.
Comícios realizados em espaço aberto, respeitando o
distanciamento entre as pessoas e fiscalizando o uso de máscaras, oferecem
menos riscos. Eles também podem ser realizados no formato drive-in (com as
pessoas dentro de seus carros), para evitar aglomerações. Em reuniões
presenciais, caso haja cadeiras, elas devem ser dispostas de forma a atender o
distanciamento de 1,5 metro em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em
locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar assentos para garantir o
distanciamento apropriado entre os participantes.
Nos comitês e locais de reuniões presenciais deve haver pias
com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal. Também
deve ser disponibilizado, em pontos estratégicos, álcool em gel a 70% para
higienização das mãos. As idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar
cruzamento de pessoas e aglomeração, devendo ser definido fluxo de ida e volta,
com marcação no chão ou com fitas suspensas, sempre respeitando o
distanciamento de 1,5 metro entre os participantes. Deve ser disponibilizado um
trabalhador para controlar fluxo de entrada e saída de pessoas nos eventos.
Nos chamados “bandeiraços”, deve ser obedecido o
distanciamento mínimo de cem metros entre grupos partidários, cada um tendo o
máximo de dez pessoas, respeitando distanciamento de 1,5 metro entre elas. Nas
caminhadas e passeatas, caso permitidas, recomenda-se redução do tempo nas
concentrações e distanciamento entre as pessoas, para reduzir o risco de
transmissão da Covid-19. Na realização de carreatas ou atos similares, as pessoas
deverão permanecer dentro dos carros para não haver aglomeração na saída e na
chegada.
Fiscalização – A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
divulgará esse protocolo aos diretórios estaduais de todos os partidos
políticos com representação em Pernambuco, para que tomem conhecimento das
regras sanitárias a serem seguidas no período de campanha eleitoral. O
documento também será enviado aos promotores e promotoras eleitorais, para que
fiscalizem o cumprimento dessas medidas no território de suas promotorias, e ao
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), para que seja dado
conhecimento aos juízes e juízas eleitorais do estado, a fim de que tomem as
providências que considerarem apropriadas.
No caso de descumprimento das normas sanitárias,
os candidatos, partidos e órgãos partidários poderão ser processados pelo
Ministério Público, tanto em ação civil pública – para pagamento de indenização
por criação de risco à saúde pública –, como em ação eleitoral – para impedir
atos de campanha que ponham em risco a saúde pública – e ainda em ação penal,
por ofensa ao art. 268 do Código Penal.
No caso de agentes públicos que promovam esses atos (prefeitos,
secretários municipais, vereadores e outros), poderá haver também propositura
de ação por improbidade administrativa, por ofensa ao art. 11, caput e inciso
I, da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que
pode gerar aplicação de multa civil (de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente), perda do cargo público e suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos (o que acarreta inelegibilidade), entre outras
penas.
Segundo o procurador regional eleitoral de
Pernambuco, Welington Cabral Saraiva, candidatos que promovem aglomerações e
desrespeitam as regras sanitárias demonstram desprezo pela saúde e pela vida
dos eleitores e habitantes do estado, “o que é um péssimo indício de seu
comprometimento com os interesses da população”. “O parecer técnico da Secretaria da Saúde
aponta cuidados mínimos que os partidos e candidatos devem observar e será um
instrumento importante para balizar a atuação do Ministério Público Eleitoral
em Pernambuco”, assinala.
Veja aqui a
íntegra do parecer técnico da Secretaria.
http://www.mpf.mp.br/regiao5/sala-de-
imprensa/docs/2020_09_25_Parecer_Tecnico_Secretaria_Saude.pdf
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