O
Procon-PE enviou para as unidades de ensino, Sindicato de Pais e Alunos e
Sindicato das Escolas Particulares, uma nota técnica onde estão listados o que
pode e não pode ser cobrado na lista de material escolar.
O
documento é uma forma de resguardar o direito do consumidor que muitas vezes
ficam a mercê de alguns estabelecimentos de ensino que insistem em
desrespeitar e transferir para os pais de alunos pedidos de materiais que
divergem ao Plano Político Pedagógico proposto.
Para
a elaboração da Nota Técnica, o órgão de defesa do consumidor tomou como base a
Lei Estadual nº 13.852/2009, que no Art. 4º explana “que não poderão ser
incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene,
de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades
desenvolvidas no processo de aprendizagem.”
O
Procon também se embasou na Lei Federal nº 9.870/1999, que diz “que será nula
cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados,
devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor
das anuidades ou das semestralidades escolares.”
O
órgão iniciou um processo de averiguação de itens e quantitativos da lista de
materiais escolares, a fim de estabelecer uma ligação entre o atendimento ao
processo pedagógico das instituições educacionais e o permissível legal,
chegando a duas listas: uma com o que é proibido pedir e outra que será
permitido, mas obedecendo o limite indicado.
Lembrando
que as escolas não podem determinar as marcas dos produtos permitidos nas
referidas listas de materiais escolares. Consideram-se igualmente ilegais as
taxas para participação de eventos comemorativos, passeios, alimentação, dentre
outros, cuja adesão deve ser opcional ao aluno ou seu responsável.
LISTA DE MATERIAIS ESCOLARES
DE USO COLETIVO E QUE SÃO PROIBIDOS:
Papel
higiênico;
Detergente;
Sabonete;
Material
de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis, são em barra, dentre outros);
Pasta
de dentes;
Shampoo;
Pincel
atômico;
Giz
branco ou colorido;
Grampeador
e grampos;
Fitas
adesivas;
Álcool
(líquido ou em gel);
Medicamentos;
Cartucho
para impressoras;
Produtos
de construção civil (tinta, pincel, argamassa, cimento, dentre outros);
Flanelas;
Marcador
par retroprojetor;
Copos,
pratos e talheres descartáveis;
Bolas
de supro;
Esponja
para pratos;
Palito
de dentes;
Elastex;
Lenços
descartáveis;
Cordão
e linha;
Fitas
decorativas;
Fitilhos;
TNT;
Tonner;
Pregadores
de roupas;
Plástico
para classificados;
Pastas
classificadoras;
Resma
de papel ofício;
Papel
de enrolar balas;
Papel
convite;
CD-R
e DVD-R;
Balde
de praia;
Brinquedos
para praia;
Brinquedos
e jogos em geral;
Palitos
de churrasco;
Palitos
de dente;
Argila;
Envelopes;
Sacos
plásticos;
Carimbo;
Colas
em geral, inclusive colorida;
Lã;
Livro
de plástico para banho;
Miniaturas
em geral (carros, aviões, construções, etc...);
Fita
dupla face;
Pen
drive, dentre outros.
LISTA DE MATERIAIS ESCOLARES
PERMITIDOS, PARA FINS DE USO NO PROCESSO PEDAGÓGICO, DESDE QUE OBEDECENDO AOS
LIMITES INDICADOS:
Até
02 (dois) rolos de fitas adesivas coloridas, por ano letivo;
Até
02 (duas) folhas de isopor, por ano letivo;
Até
01 (um) pacote de algodão, por ano letivo;
Até
04 (quatro) folhas de cartolina, branca ou colorida, a critério da instituição
de ensino, por ano letivo;
Até
01 (um) pacote de canudinhos coloridos, por ano letivo;
Até
01 (um) pacote de palito de picolé, por ano letivo;
Até
02 (dois) pincéis para pintura, por ano letivo;
Até
04 (quatro) tubos de tintas, cujas cores poderão ser definidas pelas
instituições de ensino, por ano letivo;
Até
02 (dois) pacotes de massa de modelar, por ano letivo;
Até
02 (dois) Hqs ou livros paradidáticos, por ano letivo;
Ditos materiais devem ser
individualizados
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