O Juiz de Direito da Comarca de Palmeirina, Dr. Francisco Jorge
Figueredo Alves, acatou pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo
Escritório Jurídico Renato Curvelo Advocacia e nesta terça-feira 22 de dezembro
de 2015, suspendeu qualquer ato que venha a ser praticado pela Comissão
Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Palmeirina, em duas situações
político-administrativas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00
imposta ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirina, Sr. Antônio Carlos
Vicente da Silva, autoridade apontada como coatora. As ações
0000240-02.2015.8.17.1040 e 0000242-70.2015.8.17.1040, em defesa do direito do
Prefeito José Renato Sarmento contra atos ilegais e de abusivos de poder do
Presidente da Câmara Municipal de Palmeirina foram assinadas pelo Advogado Dr
Renato Curvelo que, dentre inúmeros fundamentos jurídicos, destacou vícios
formais de instalação, constituição e desenvolvimento das CPI’s e o perigo da
demora em virtude da possibilidade de um dano irreversível ao Prefeito
Impetrante. Antes de apreciar o pedido de liminar, o Juiz da Ação solicitou
posicionamento do Ministério Público da Comarca de Palmeirina, na pessoa do
Promotor Dr. Jorge Gonçalves Dantas Junior, que concordou com os argumentos da
peça mandamental e emitiu parecer favorável a
concessão da liminar. O Magistrado Dr. Francisco Jorge Figueredo Alves ao
deferir a liminar, destacou que “cabível o registro prévio de que na
hipótese dos autos, a intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada
como uma invasão da atividade legislativa, vez que é para aferir a legalidade
do ato, e não para adentrar no seu mérito, o que se mostra compatível com a
democracia. (...) No Estado de Direito todos estão submetidos à
Constituição e as leis, ninguém está acima delas, seja qual for a condição
econômica, agente público ou não, todos devem respeito aos superiores ditames
constitucionais e legais. (...)Por essas razões, entendo estar devidamente
demonstrado a presença do requisito "fumus boni juris", eis que
restou demonstrado nos presentes autos que o impetrante Prefeito do Município
de Palmeirina teve seu direito lesado. Já quanto ao periculum in mora,
requisito imprescindível para a concessão da liminar pleiteada, está
perfeitamente identificado, tendo em vista que quanto ao perigo na demora não
resta dúvida de sua aplicação, mesmo porque, mandado de segurança sem liminar
não é mandado de segurança, não é garantia constitucional. (...) Por todo o acima
exposto, tendo em vista que o direito liquido e certo invocado pelo impetrante
foi provado sumariamente, CONCEDO a ordem liminar de segurança ao impetrante
JOSÉ RENATO SARMENTO DE MELO e, portanto, SUSPENDO os trabalhos da Comissão
Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Palmeirina, sob pena de imposição
de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e apuração de
responsabilidade. Após intimação do presidente da Câmara de Palmeirina e o
prestamento ou não de suas informações no prazo de 10 dias o processo voltará a
ser analisado pelo MP que emitirá parecer e, após, será concluso ao Juiz para
julgamento final, mantendo ou não a liminar e, concedendo ou denegando a
segurança, o que deve ocorrer somente em 2016 por causa do recesso forense.
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