DECRETO Nº 019/2021
“Dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação do Coronavírus (COVID-19).”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE , no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso VII do art.
80º da Lei Orgânica Municipal
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979/2020
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de
Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS relacionada ao Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196º da
Constituição Federal/1988, 159º da Constituição Estadual de Pernambuco e 183º
da Lei Orgânica do Município de Bom Conselho/PE, a saúde é direito de todos e dever
do Estado, devendo ser assegurada mediante ações e serviços a serem prestados pelo
Município de Bom Conselho/PE;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio
por cada pessoa doente com o Coronavírus (COVID-19) na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, tem se confirmado
novos casos de pessoas contaminadas com o Coronavírus (COVID-19) em todo o território
nacional, em especial no município de Bom Conselho/PE;
CONSIDERANDO a prorrogação ? por um período de
180 (cento e oitenta) dias ? do Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre
de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco,
em razão da publicação do Decreto Estadual n° 50.434/2021;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual
nº 17.260, de 10 de maio de 2021, especialmente o parágrafo único do art. 3º;
CONSIDERANDO, também, a vigência do Decreto
Estadual n° 50.724/2021, que prorrogou, Estabelece, para os Municípios
integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, regras restritivas
adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19); e
CONSIDERANDO, a Indicação nº 047/2021, da Câmara
de Vereadores de Bom Conselho/PE;
CONSIDERANDO, as deliberações realizadas na reunião
do dia 19/05/2021 (Poder Executivo, Poder Legislativo, CDL, Comitê de crise de acompanhamento
da COVID 19 no município e demais órgãos deliberativos), na Sede do Poder Executivo
Municipal;
DECRETA:
ART. 1º - Este Decreto dispõe sobre intensificação
de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário voltadas à contenção da
disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).
ART.2º - Por meio deste Decreto, ficam ratificados
os efeitos jurídicos dos Decretos Estadual n°s 50.724/2021, 50.561/2021 e 50.458/2021
para sua aplicabilidade no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, salvo as determinações
que forem contrárias as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e as
que conflitarem com as regras determinadas em Decreto Municipal.
ART. 3º - Fica estabelecido, no âmbito do Município
de Bom Conselho/PE, os horários e dias de funcionamento das atividades econômicas
listadas a seguir, em observância ao que dispõem os Decretos Estaduais n°s
50.561/2021 e 50.724/2021:
I - Empresas
que tem como objeto a comercialização de material de construção, serraria, estivas
em geral, tintas e/ou insumos para pintura, ou ferro e/ou ferragens:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das
09h00min e encerramento às 16h00min;
1. b) Sábados, Domingos e Feriados - não haverá
funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
II: Empresas
que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias, bijuterias,
tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos,
óticas, cosméticos e/ou perfumaria:
1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das
09h00min e término às 16h00min;
1. b) Sábados, Domingos e Feriados - não haverá
funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
III - Escritórios
comerciais e/ou de prestação de serviços:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das
09h00min e término às 16h00min;
1. b) Sábados, Domingos e Feriados -não haverá
funcionamento.
IV - Comercialização
de ração animal e produtos veterinários:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das
09h00min e término às 16h00min;
1. b) Sábados, Domingos e Feriados- não haverá
funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
V - Empresas
que tenham por objeto atividades de lanchonete, lojas de conveniência, bares, restaurantes
ou similares:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das
07h00min e término às 16h00min, após o horário apenas pelo sistema delivery;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento,
salvo pelo sistema delivery;
VI - Empresas que tenham por objeto atividades de mercearia,
supermercado, padaria:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das
06h00min e término às 16h00min;
1. b) Sábados, Domingos e Feriados: início a partir
das 06h00min e término às 14h00min;
VII - academias
de ginásticas e similares:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das
05h00min e término às 21h00min;
1. b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá
funcionamento.
PARAGRAFO ÚNICO - Para os estabelecimentos
comerciais/empresas que tenham como objeto a exploração de atividades
econômicas não mencionadas/abrangidas nos incisos I a VII deste artigo, assim como
os estabelecimentos que exploram/disponibilizam atividades de cunho social, deverão
ser observadas as regras contidas nos arts. 2º e 7º, do Decreto Estadual nº 50.724,
de 17 de maio de 2021.
ART. 4º - A feira livre da sede do município será
realizada às sextas-feiras e a feira livre dos distritos de Rainha Izabel e Logradouro
dos Leões serão realizadas às segundas-feiras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de evitar o risco
de proliferação e contágio do vírus, só será permitida a circulação de pessoas nos
logradouros onde são realizadas as Feiras Livres que estiverem usando máscara de
proteção, conforme orientações divulgadas pelas autoridades competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As feiras livres terão início
às 04h00min e encerrarão as suas atividades em até, no máximo, as 13h00min do seu
dia de realização, quando então não mais será permitido o ingresso de pessoas nos
corredores de acesso, devidamente sinalizadas pela Guarda Municipal de Bom Conselho/PE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - a infraestrutura das freiras
será iniciada às 17h do dia anterior de sua realização, sendo vedada qualquer comercialização
até o horário de início, indicado no parágrafo anterior.
ART. 5º - As Igrejas, templos e demais locais de
culto devem observar os horários e restrições previstos no Art. 2º do Decreto Estadual
50.724/2021, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de
atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de
forma virtual, sem público.
ART. 6º - Fica determinado o fechamento dos espaços
públicos ou privados para aglomeração de pessoas, como quadras/ginásios esportivos,
centros de lazer e campos de futebol.
ART. 7º - Ficam suspensas, até o dia 31.05.2021,
as aulas presenciais nas escolas, creches, educandários e Instituições de Ensino
Superior (IES) da Rede de Ensino Pública e Privada que estejam localizadas no
Município de Bom Conselho/PE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica permitido o funcionamento
dos departamentos administrativos e de pessoal dos estabelecimentos citados no caput
deste artigo, observado o seguinte horário de funcionamento:
a) Segunda a Sexta: início a partir das 08h00min
e término às 12h00min.
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em razão da suspensão acima,
ficam proibidos, a princípio, pelo mesmo período, a circulação de transporte escolar
da rede pública e o transporte universitário.
ART. 8º O funcionamento das agências bancárias
e casas lotéricas no Município de Bom Conselho/PE deve observar, na organização
das filas, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento,
inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo-se
utilizar sinalização disciplinadora.
PARÁGRAFO ÚNICO - As agências bancárias têm até
o dia 24 de Maio de 2021 para adequação de que trata o disposto no caput, a partir
da publicação do presente Decreto.
ART. 9º- Fica recomendado aos estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas o uso
de termômetro infravermelho digital, próprio para aferição da temperatura humana,
para medir a temperatura dos clientes, empregados e colaboradores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso seja identificado algum
cliente, empregado e/ou colaborador com temperatura superior a 37ºC ou com sinais
de gripe (febre e sintomas respiratórios) recomenda-se que esse não permaneça no
local, devendo ser orientado a entrar em contato imediatamente com a Atenção
Básica em Saúde no contato (87) 3771-4718, para seguir as orientações médicas
quanto aos cuidados com a saúde e o comportamento social, em respeito às regras
de isolamento e o protocolo do Ministério da Saúde.