O Juiz Eleitoral, Dr. Marcelo Marques Cabral, notificou
através do cartório eleitoral, as coligações partidárias que utilizam
propaganda eleitoral em Bom Conselho, em virtude de denúncias relativas à
propaganda eleitoral, sob variadas formas, não vem sendo cumpridas por
partidos, coligações e candidatos, em afronta às disposições legais previstas
na Lei 9.504/95.
A representante do Ministério Público, Dra. Maria Aparecida
Alcântara Siebra, também encaminhou ofício ao juízo, oriundo da CDL, em que
consta, reclamações sobre supostos excessos cometidos pelos veículos de
propaganda eleitoral.
Diante da situação o Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr.
Marcelo Marques Cabral, em despacho, determinou que os notificados prestem os
devidos esclarecimentos sobre os fatos relatados, no prazo de cinco dias, a fim
de que o Juiz Eleitoral tome as providências legais cabíveis.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação,
inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos,
passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu
uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º A pichação, a inscrição a tinta
ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam
o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas e
assemelhados.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e
assemelhados.
§ 1o A
veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração
do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições.
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não
contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1o.
§ 3º Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora.
§ 4o Bens
de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada.
§ 5o Nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas
e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de
qualquer natureza, mesmo que não lhes cause
dano.
§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
§ 6o É permitida a
colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de
bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o A
mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a
retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas
horas.
§ 8o A
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita,
sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta
finalidade.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser
editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 38. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,
coligação ou candidato.
§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral
deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem.
§ 2o Quando
o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os
gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de
contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os
custos.
§ 3o Os adesivos de que
trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50
(cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos,
exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,
em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária
ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato,
partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade
policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de
que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade
policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e
ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O
funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte
e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em
distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares;
II - dos
hospitais e casas de saúde;
III - das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios é permitida no horário
compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 4o A realização de comícios e a utilização de
aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as
8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4o A realização de
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no
horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais
2 (duas) horas.
§ 5º Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca
de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes,
camisas, bonés, broches ou dísticos em
vestuário.
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos.
§ 6o É
vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7o É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil)
UFIRs.
§ 8o É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a
eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos.
§ 10. Fica
vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a
sonorização de comícios.
§ 11. É permitida a circulação
de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que
observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido
a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas
no § 3o deste artigo.
§ 12. Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de
som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil)
watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som
com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até
20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento
de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil)
watts.