quarta-feira, 18 de maio de 2016

COLUNA “ENTENDENDO DIREITO”


Apresenta temas relacionados ao direito de uma forma simples e objetiva, possibilitando a compreensão de institutos jurídicos porqualquer interessado.

Esta semana tratamos de matéria relacionada ao Direito do Consumidor, com o tema:

“DIREITO DE ARRENEPENDIMENTO EM RELAÇÕES DE CONSUMO”

Seria possível comprarmos algum produto e desistirmos da compra sem justificarmos a razão da desistência?

     
A resposta é “depende”, para o direito do consumidor a desistência é uma situação excepcional e tem como finalidade proteger o comprador que não teve contato direto com o produto, possibilitando ao mesmo o direito de se arrepender ao ver que o objeto adquirido não fez jus a sua expectativa.

      Desta forma fica resguardado o direito de desistência ao consumidor que efetuou a aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, via telefone, vendas em domicílio ou pela internet por exemplo.

      Dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". (grifos próprios)

     
      Sendo assim, seria possível o direito de arrependimento em lojas físicas?

      Não.Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que agasalhe esse direito, o cliente só terá o direito de devolver o produto e pegar o dinheiro de volta se existir algum defeito e não for possível o reparo do bem adquirido, porém nestes casos não se trata do direito de arrependimento e sim do respeito ao prazo de garantia legal obrigatório.

Em casos como estes o consumidor deve comunicar o fornecedor sobre o problema para que a empresa o corrija em até 30 (trinta) dias, não sanado o vício, o comprador tem o direito de cancelar a compra e exigir a devolução do seu dinheiro ou a substituição por produto semelhante em perfeitas condições de uso.

O critério utilizado pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) é verificarse existiu a possibilidade do consumidor refletir sobre a compra efetuada, ou se a mesma foi executada por impulso, o que ocorre geralmente em vendas por telefone ou em domicílio, quando os vendedores são profissionais altamente treinados na arte do convencimento e responsáveis por vitimarem inúmeros indivíduos, os quais por um breve descuido, se deixam levar pela emoção e acabam adquirindo produtos, dos quais não possuíam real necessidade de obtê-los.

Portanto fica evidente que o consumidor deve sempre refletir antes de efetuar qualquer compra, analisar os custos e benefícios para não comprometer o seu orçamento caindo numa armadilha.Não obstante seria uma medida de grande valia para os comerciantes, se estes se engajassem numa política que permitisse ao máximo a satisfação dos seus clientes, analisando em cada caso a possibilidade de não burocratizar as trocas ou devoluções, quando estas não ensejarem prejuízos para nenhuma das partes.

Gustavo Carvalho Borges dos Santos

Advogado

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