quarta-feira, 28 de agosto de 2013

ESTABILIDADE FINANCEIRA É CONSTITUCIONAL.

ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR. RENATO CURVELO.



Aos servidores públicos,

            Diante da ineditismo provocado pela municipalidade argumentando a inconstitucionalidade da norma municipal prevista no Art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, referente a "estabilidade financeira" de gratificação ou comissão percebida por cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, de mesma natureza e cargo, resta trazer aos vossos conhecimentos que tal verba não encontra violação à norma constitucional da vinculação remuneratória vedada no Art. 37, XIII da CF, nem se confunde com o instituto da agregação, possuindo a referida "estabilidade financeira" caráter individual e revestimento pleno de constitucionalidade.
            Dessa forma, é plenamente legal a forma como foi instituída a "estabilidade financeira" e totalmente constitucional a sua aplicação, não existindo vício na norma municipal, devendo a mesma ser mantida e a ADIM (Ação Direta de Constitucionalidade) contestada e tornada improcedente.
     
Att.,
Renato Vasconcelos Curvelo
Advogado com MBA em Gestão Pública Municipal


7 comentários:

  1. ADIM = Ação Direta de INconstitucionalidade.

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  2. Dr. Renato o Sr. vai participar da reunião do sindicato na sexta?

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  3. Obrigada pela valiosa informação

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  4. Direito adquirido é lei. A lei tbm ñ volta para prejudicar, somente para beneficiar...!

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    1. Apenas a lei penal não retroage para prejudicar, que não é o caso.

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  5. Parece-me que o nobre advogado pouco entende de matéria constitucional, ou se não, quer auferir dividendos com seu infrutífero e mal cabido posicionamento. A bem da verdade, com o advento da PEC 20/98, datada de 16 de dezembro daquele ano, com consequente reforma do § 2º do Art 40 da Constituição federal, passou a extinguir qualquer forma de incorporação de gratificações aos vencimentos dos entes públicos, quer sejam eles federais, estaduais ou municipais. Em outras palavras,. qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, que é o caso sob análise, estaria entrando em desalinho com a nossa Lei maior. Por fim, quis o legislador reformista acabar com várias situações teratológicas que traziam desequilíbrio financeiro e atuarial ao regime previdenciário. Quanto a ação direta de "IMconstitucionalidade" alegada pelo colega , já foram inúmeras ações julgadas nestes últimos anos pela nossa corte suprema, sempre com majoritário entendimento do não cabimento das iniciais.

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