A compra
de votos é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do
candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de
dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de
Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº
135/2010).
O
ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº
4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de
prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia
ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar
dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
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