O portal que dá acesso a cidade de Bom Conselho passou recentemente por uma reforma, inclusive devido a sua beleza vários veículos que transitam pela PE-218, param e seus ocupantes posam para fotos neste cartão postal da cidade.
A nossa redação flagrou um cavalo comendo a grama que fica no portal, é dinheiro público que está servindo para alimentar animais soltos no município.
O pior é que tem sido constante acidentes causados por esses animais que ficam soltos transitando pela rodovia.
Salientamos que existe uma lei estadual de nº 14.625, de 17 de abril de 2012, onde regulamenta a criação e circulação, além das sanções para animais soltas em rodovias no estado de Pernambuco. Em relação a animais soltos e perambulando na cidade a responsabilidade cabe ao poder executivo municipal.
Reproduzimos abaixo a Lei.
LEI Nº 14.625, DE 17
DE ABRIL DE 2012.
Disciplina a criação
e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas
propriedades situadas às margens das rodovias asfaltadas no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida
a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas
propriedades situadas às margens das rodovias asfaltadas no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - animais de grande
porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam
equivalentes em tamanho ou peso; e
II - estado de
soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou
não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.
Art. 2º Constatada a
criação ou a presença de animais de grande porte, em estado de soltura, às
margens das rodovias asfaltadas no Estado de Pernambuco, será promovida pelas
autoridades competentes sua imediata apreensão.
Art. 3º Após a
apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o respectivo
possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de cinco dias, após
cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no
art. 5º e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1º Não sendo
possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará
publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja
requerido na forma do caput por quem se identifique como
possuidor.
§ 2º Em qualquer
caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por meio de chip
ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em
local apropriado.
Art. 4º Expirado o
prazo de cinco dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais
serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da
administração pública e desde que por ato devidamente motivado.
§ 1º Os recursos
obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos
responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o
transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2º Na hipótese de
doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem
fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica,
educacional ou de assistência social.
Art. 5º Sujeitar-se-á
o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$
100,00 (cem reais) por cabeça, com seu valor atualizado anualmente pelo índice
do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
§ 1º A multa será
acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de
acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º Em caso de
reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 200% (duzentos
por cento).
Art. 6º Os órgãos
responsáveis promoverão campanhas educativas para a divulgação desta Lei,
objetivando conscientizar as populações dos riscos da criação e circulação de
animais em estado de soltura nas margens de rodovias asfaltadas.
Art. 7º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado