Prefeitura Municipal de Bom Conselho Estado de Pernambuco Decreto Nº 013/2021.
“Dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação
do Coronavírus (COVID-19).”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE , no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso VII do art. 80º da Lei
Orgânica Municipal CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de Pandemia pela
Organização Mundial de Saúde - OMS relacionada ao Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196º da Constituição
Federal/1988, 159º da Constituição Estadual de Pernambuco e 183º da Lei
Orgânica do Município de Bom Conselho/PE, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, devendo ser assegurada mediante ações e serviços a serem prestados pelo
Município;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada
pessoa doente com o Coronavírus (COVID-19) na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, tem se confirmado novos casos de pessoas
contaminadas com o Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional;
CONSIDERANDO observância dos órgãos fiscalizadores, no que
se diz respeito ao funcionamento das academias de ginástica e similares que
constataram a dificuldade de se atender os requisitos solicitados dentro dos
horários preconizados, haja vista a dimensão dos estabelecimentos e o número de
alunos matriculados, e ainda, que a ampliação do horário facilitará a diluição
do fluxo de alunos, acarretando na possibilidade de se atender o
dimensionamento do espaço adequado para o atendimento e realização da atividade
física sem risco sanitário à saúde.
CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e
oitenta) dias – do Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças
Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco,
em razão da publicação do Decreto Estadual n° 50.434/2021;
CONSIDERANDO, também, a vigência do Decreto Estadual n°
50.470/2021, que prorrogou, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às
atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433/2021, em face da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavirus (COVID-19), e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a
partir de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
ART. 1º - Este
Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional
e temporário, voltadas à contenção da disseminação do novo Coronavírus
(COVID-19).
ART. 2º - Por
meio deste Decreto, ficam ratificados os efeitos jurídicos dos Decretos
Estadual N.º 50.470/2021 e 50.458/2021 e sua aplicabilidade no âmbito do
Município de Bom Conselho/PE, salvo as determinações que forem contrárias as
orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e as que conflitarem com as
regras determinadas em Decreto Municipal.
ART. 3º - Durante
a vigência dos Decretos mencionados no artigo anterior, fica vedado o consumo
de qualquer tipo de alimento ou bebida, assim como a comercialização de bebida
alcoólica, nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres, no âmbito do
Município de Bom Conselho/PE. 1/4
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Para fins de evitar o risco de proliferação e contágio do vírus, só será
permitida a circulação de pessoas nos logradouros onde são realizadas as Feiras
Livres que estiverem usando máscara de proteção, conforme orientações
divulgadas pelas autoridades competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Fica estabelecido que as feiras livres encerrarão as suas atividades em até, no
máximo, as 13h00min do seu dia de realização, quando então não mais será
permitido o ingresso de pessoas nos corredores de acesso, devidamente
sinalizados pela Guarda Municipal de Bom Conselho/PE.
ART. 4º - Fica
estabelecido, no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, os horários e dias de
funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao
que dispõe o art. 1° do Decreto Estadual n° 50.485/2021:
I – Empresas que
tem como objeto a comercialização de material de construção, serraria, estivas
em geral, lojas de autopeças e motopeças, tintas e insumos para pintura, ou
ferro e ferragens:
1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e
encerramento às 18h00min;
1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das
06h00min e término às 14h00min.
II – Empresas que
tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias, bijuterias,
tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos,
óticas, cosméticos e/ou perfumaria:
1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e
término às 18h00min;
1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das
06h00min e término às 14h00min.
III - Escritórios
comerciais e/ou de prestação de serviços: 1. a) Segunda a Sexta-Feira - início
a partir das 08h00min e término às 18h00min;
1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das
06h00min e término às 14h00min.
IV – Empresas que
estão sediadas/localizadas em galerias comerciais, que não tenham como objeto
atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência e similares, conforme preceitua o at. 2º, Inc. III, alínea “c”, do
Decreto Estadual Nº 50.470/2021:
1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 10h00min e
término às 20h00min;
1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das
06h00min e término às 14h00min.
V –
Comercialização de ração animal, pet shops, produtos veterinários e outras
atividades empresariais não abrangidas nos incisos anteriores deste artigo:
1. a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e
término às 18h00min;
1. b) Finais de semana e feriados - início a partir das
06h00min e término às 14h00min.
VI – A realização
de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e
demais locais de culto estão limitadas a 30% da capacidade de acomodação do
local, com limite máximo de 100 pessoas. Dentre os participantes estão o
celebrante, os apoiadores, os colaboradores e o público em geral, respeitando o
Protocolo Setorial Cerimônias Religiosas já emitido pelo governo do Estado de
Pernambuco.2/4
1. a) Segunda a sexta-feira – início a partir das 06h00min e
término 21h00min
1. b) Finais de semana e feriados das 05h00min às 21h00min.
PARÁGRAFO ÚNICO: As celebrações religiosas presenciais não podem ultrapassar o
período de 1h00min de duração.
VII – Academias e
demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas estão
autorizados a funcionar obedecendo à ocupação simultânea de 1 (um) aluno a cada
10 metros quadrados (áreas de treino, piscina e vestiário) e utilizando apenas
30% dos aparelhos de cardio, garantindo um distanciamento mínimo de 2 metros
entre eles. Observando rigorosamente os protocolos setoriais pré-estabelecidos.
Os horários de funcionamento obedecerão aos seguintes critérios:
1. a) Segunda a sexta-feira – Início a partir das 05h00min e
término 21h00min.
1. b) Finais de semana e feriados das 05h00min às 11h00min.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes
ao dia, por pelo menos 30 minutos, para a limpeza geral e desinfecção dos
ambientes;
ART. 5º- Fica
recomendado aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e demais pessoas jurídicas o uso de termômetro infravermelho digital,
próprio para aferição da temperatura humana, para medir a temperatura dos
clientes, empregados e colaboradores.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Caso seja identificado algum cliente, empregado e/ou colaborador com
temperatura superior a 37ºC ou com sinais de gripe (febre e sintomas
respiratórios) recomenda-se que esse não permaneça no local, devendo ser
orientado a entrar em contato imediatamente com a Atenção Básica em Saúde no contato (87) 3771-4718, para seguir as
orientações médicas quanto aos cuidados com a saúde e o comportamento social,
em respeito às regras de isolamento e o protocolo do Ministério da Saúde.
ART. 6º - Em caso
de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o estabelecimento será
notificado para regularizar imediatamente a situação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- O estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e qualquer
outra pessoa física e/ou jurídica em funcionamento que não cumprir as medidas
impostas no prazo mencionado no caput desse artigo ou for reincidente, estará
sujeito à multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscais Municipais (UFM).
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Em caso de reincidência será aplicada multa de 400 (quatrocentos) Unidades
Fiscais Municipais (UFM), além da interdição com a cassação do alvará de
funcionamento e demais sanções legais.
ART. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a
partir de 01.04.2021 e enquanto perdurar a vigência dos Decretos Estadual n°s
50.470/2021 e 50.458/2021, revogando-se as disposições em contrário.
Bom Conselho/PE, 15
de Abril de 2021.
João Lucas da Silva
Cavalcante
Prefeito do Município
de Bom Conselho/PE