A
cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode
expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica.
Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve tomar cuidado para
respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral para que tudo corra
dentro da normalidade no instante do voto.
Com
o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na
cabina, o uso de celular (inclusive para tirar “selfie” do momento do voto).
Também são proibidos máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo.
Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O
ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga ressalta que
“quando o eleitor se dirige ao local de votação, é necessário ter em mente que
está ali para o exercício de um direito de alta relevância na sua condição de
cidadão”. “É um momento solene, em que ele exerce o seu direito de se expressar
democraticamente para escolher, dentre os candidatos que concorrem, aqueles que
entenda serem os mais aptos para exercer os cargos em disputa: cargos que
determinam o exercício, pelo prazo de quatro anos, do mandato de prefeito e
vereador, por exemplo, que cuidam das competências executivas e legislativas,
respectivamente, no plano municipal”, acrescenta.
Sobre
o sigilo do voto, o ministro salienta que “tão importante é esse direito que o
cidadão deve exercê-lo com absoluta liberdade, ou seja, é dever da Justiça
Eleitoral zelar para que o eleitor vote sem qualquer assédio, intervenção ou
constrangimento”. “Mais que isso, a garantia do sigilo do voto se projeta como
benefício para a sociedade, haja vista que a percepção de liberdade, para se
manter íntegra, não pode ser abalada por episódios que se convertam em
desconfiança contra o processo democrático. Com efeito, atuar contra a
liberdade do voto, em qualquer hipótese, tem repercussão contra os interesses
da sociedade e do país como nação. Isso porque o direito ao voto livre e
consciente é um direito de igual valor para todos os cidadãos que estejam no
pleno gozo de seus direitos políticos”, afirma o ministro.
Admar
Gonzaga alerta que atentar contra a liberdade do voto é crime, conforme
previsto no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao
local de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica,
filmadora, celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser
advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”,
observa.
“No
caso de desobediência ou que a utilização desse tipo de equipamento seja apenas
percebida após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo
presidente da Mesa Receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou
outra espécie de ilícito, dentre os quais a corrupção eleitoral, que, além de
igualmente constituir crime, pode determinar a cassação do mandato do eleito,
caso se apure a participação direta ou indireta do eleito no ilícito”, destaca
o ministro.
Lembrete
No
momento de votar, o eleitor pode levar para a cabina uma “cola”, um lembrete,
ou seja, um papel com os números de seus candidatos para que possa marcar na
urna eletrônica. Imprima aqui a sua.
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