Apresenta
temas relacionados ao direito de uma forma simples e objetiva, possibilitando a
compreensão de institutos jurídicos porqualquer interessado.
Esta
semana tratamos de matéria relacionada ao Direito do Consumidor, com o tema:
“DIREITO
DE ARRENEPENDIMENTO EM RELAÇÕES DE CONSUMO”
Seria possível comprarmos algum produto e
desistirmos da compra sem justificarmos a razão da desistência?
A
resposta é “depende”, para o direito do consumidor a desistência é uma situação
excepcional e tem como finalidade proteger o comprador que não teve contato
direto com o produto, possibilitando ao mesmo o direito de se arrepender ao ver
que o objeto adquirido não fez jus a sua expectativa.
Desta
forma fica resguardado o direito de desistência ao consumidor que efetuou a
aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, via
telefone, vendas em domicílio ou pela internet por exemplo.
Dispõe
o artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor:
"O
consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou em domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
(grifos próprios)
Sendo assim, seria possível o direito de arrependimento em lojas físicas?
Não.Não
há no ordenamento jurídico brasileiro norma que agasalhe esse direito, o
cliente só terá o direito de devolver o produto e pegar o dinheiro de volta se
existir algum defeito e não for possível o reparo do bem adquirido, porém
nestes casos não se trata do direito de arrependimento e sim do respeito ao
prazo de garantia legal obrigatório.
Em casos
como estes o consumidor deve comunicar o fornecedor sobre o problema para que a
empresa o corrija em até 30 (trinta) dias, não sanado o vício, o comprador tem
o direito de cancelar a compra e exigir a devolução do seu dinheiro ou a
substituição por produto semelhante em perfeitas condições de uso.
O
critério utilizado pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) é verificarse
existiu a possibilidade do consumidor refletir sobre a
compra efetuada, ou se a mesma foi executada por impulso, o que ocorre geralmente
em vendas por telefone ou em domicílio, quando os vendedores são profissionais
altamente treinados na arte do convencimento e responsáveis por vitimarem
inúmeros indivíduos, os quais por um breve descuido, se deixam levar pela
emoção e acabam adquirindo produtos, dos quais não possuíam real necessidade de
obtê-los.
Portanto
fica evidente que o consumidor deve sempre refletir antes de efetuar qualquer
compra, analisar os custos e benefícios para não comprometer o seu orçamento
caindo numa armadilha.Não obstante seria uma medida de grande valia para os
comerciantes, se estes se engajassem numa política que permitisse ao máximo a
satisfação dos seus clientes, analisando em cada caso a possibilidade de não
burocratizar as trocas ou devoluções, quando estas não ensejarem prejuízos para
nenhuma das partes.
Gustavo Carvalho Borges dos
Santos
Advogado
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