A promotora da comarca de Bom Conselho,
Dra. Maria Aparecida Alcântara Siebra, emitiu as recomendações nr. 001 e
002/2016 em 18.02.2016 em relação aos casos de propaganda política extemporânea
subliminar ou invisível quando, leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada
com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de
forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do
opositor, que o beneficiário é o maior apto para assumir a função pública
pleiteada.
Nas recomendações postadas abaixo, foram
elencadas várias considerações tomadas como base para os municípios de Bom
Conselho e Terezinha. Onde resolve recomendar a todos os interessados que se
abstenham das seguintes condutas tidas como propaganda política explícita extemporânea
ou subliminar irregular; considerdas ilegais entre outras:
a) A utilização de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos,
números ou símbolos de partido político;
b) Distribuição de adesivos para serem
colocados em carros, contendo frases com iniciais de pretensos candidatos, que
contenham pedidos explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de
partidos políticos;
c) A utilização e distribuição de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou desfile com placas,
estandartes, faixas, bonecos e bandeirolas, cujo conteúdo tem como objetivo
denegrir a imagem de futuros oponentes;
d) Apresentações artísticas com intuito de
promover futuras candidaturas;
c) Sonorização de marchinhas com objetivo
de promover ou desqualificar futuros candidatos;
Obs. A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Quem violar a vedação, estará sujeito o
responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda explícita ou
extemporânea subliminar à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
As presentes vedações não são exaustivas e
não excluem a responsabilização civil eleitoral, administrativa e criminal do
infrator, prevista na Lei 9.504/97 e demais leis e atos normativos que veiculem
a matéria.
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