Brasília
- A presidente Dilma Rousseff converteu em lei o texto da Medida Provisória
676/2015, que criou uma nova fórmula para o cálculo de aposentadorias conhecida
como regra 85/95. A lei está publicada na edição desta quinta-feira, do Diário
Oficial da União (DOU) com muitos vetos, entre eles aos dispositivos que
instituíam a chamada "desaposentação", possibilidade de recálculo do
benefício que seria dada a pessoas que continuam a trabalhar mesmo depois de
aposentadas. Esse ponto não constava do texto original da MP e foi incluído
pela Câmara e mantido no Senado.
Na
justificativa do veto, a presidente afirmou que "as alterações
introduziriam no ordenamento jurídico a chamada 'desaposentação', que contraria
os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é
intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria,
ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de
forma injustificada", além de conflitar com as condições para a concessão
do auxílio-acidente, previstas na lei que trata dos planos de benefícios da
Previdência Social, a Lei 8.213/1991.
A
regra 85/95 progressiva sancionada hoje foi apresentada pelo governo depois que
Dilma vetou, em junho, um projeto no qual os parlamentares incluíram a fórmula
85/95 original, que determinava que o cidadão poderia se aposentar quando o
tempo de contribuição à Previdência somado à idade da pessoa tivesse como
resultado 85, para mulheres, ou 95, para homens.
A
reedição da proposta, agora transformada em lei, inclui nessa regra um
escalonamento que aumenta o tempo de contribuição e de idade necessários para a
aposentadoria, considerando o aumento da expectativa de vida do brasileiro. O
texto aprovado pela Câmara, no entanto, sofreu alterações em relação à proposta
do governo e foi mantido pelo Senado.
Pela
nova lei, a fórmula 85/95 só será aplicada na íntegra se houver um tempo de
contribuição mínima de 35 anos, no caso dos homens, ou de 30 anos, no caso das
mulheres. Se esse tempo de contribuição não for atingido, mesmo que a soma da
idade com a contribuição atinja o patamar 85/95, incidirá sobre a aposentadoria
o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício.
A
lei fixa a progressividade da pontuação 85/95, com a soma do tempo de idade e
contribuição subindo em um ponto a cada dois anos, somente a partir de 2018. A
medida enviada pelo Executivo previa o escalonamento já em 2017. Pela regra
aprovada, a exigência para a aposentadoria passa a ser 86/96 em 31 de dezembro
de 2018; 87/97 em 31 de dezembro de 2020; 88/98 em 31 de dezembro de 2022; 89/99
em 31 de dezembro de 2024; e 90/100 em 31 de dezembro de 2026. Há ainda uma
condição especial para a aposentadoria de professores. Para esses
profissionais, o tempo mínimo de contribuição exigido será de 25 anos, no caso
das mulheres, e 30 anos, para os homens.
O
texto sancionado traz outros vetos, como a dispositivos que garantiriam
condição de segurado especial a dirigentes e membros de cooperativas de crédito
rural, que ampliariam as hipóteses de concessão de seguro-defeso e que criariam
critérios específicos para seguro-desemprego de trabalhador rural, entre
outros.
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