quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Capitão Boanerges tem candidatura a prefeito de Bom Conselho indeferida e recorrerá da decisão.




O pedido de registro de candidatura da chapa majoritária da coligação MUDA BOM CONSELHO, que tem como candidato a prefeito o Capitão BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO, foi indeferida em razão do candidato não possuir quitação eleitoral, podendo o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato a prefeito.

A decisão foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-PE, em 07/09/2016, às 17h46m.

Em contato com o candidato Capitão Boanerges, ele informou que recorrerá da decisão e será candidato a prefeito, o setor jurídico da coligação Muda Bom Conselho já encontra-se tomando as devidas providencias judiciais.

Abaixo transcrevemos o despacho do Meritíssimo Juíz da 61ª Zona Eleitoral de Bom Conselho, Dr. Ícaro Nobre Fonseca, publicada no Mural Eletrônico.

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PROCESSO:

Nº 11678 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: PE
61ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

11678.2016.617.0061
MUNICÍPIO:

BOM CONSELHO - PE
N.° Origem:
PROTOCOLO:

601472016 - 15/08/2016 10:44
REQUERENTE(S):

COLIGAÇÃO MUDA BOM CONSELHO (DEM / PDT / PSL / PEN / PSC / PT DO B)
CANDIDATO:

BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINO, CARGO PREFEITO, Nº: 25
JUIZ(A):

ÍCARO NOBRE FONSECA
ASSUNTO:

DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito
LOCALIZAÇÃO:

ZE061-61ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

07/09/2016 17:46-Publicação em 07/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 07/09/2016.


Parte superior do formulário


Despacho
Sentença em 07/09/2016 - RCAND Nº 11678 ÍCARO NOBRE FONSECA
Publicado em 07/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 17:45
Processos nº: 116-78.2016.6.17.0061 e 117-63.2016.6.17.0061 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerentes: BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO e MANUEL VEIGA PADILHA DE ASSIS

Partido/Coligação: MUDA BOM CONSELHO

SENTENÇA

Tratam-se de pedidos de registro de candidatura coletivo, apresentados por BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO, para o cargo de Prefeito, e por MANUEL VEIGA PADILHA DE ASSIS, para o cargo de Vice-Prefeito, sob o número 40, pela coligação MUDA BOM CONSELHO (DEMJ, PDT, PSL, PEN, PSC, PT DO B), no Município de(o) BOM CONSELHO.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O candidato a Prefeito, BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO, no entanto, foi intimado para se manifestar sobre a ausência de quitação eleitoral, tendo peticionado às fls.71/73 e 80/81.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrariamente ao pedido de registro do candidato à Prefeito. No que concerne ao candidato à Vice-Prefeito, opinou favoravelmente.

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art.49 da Resolução n.º 23.455/2015, os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos.

Passemos, então, a análise de cada uma das candidaturas.

O candidato ao cargo de vice-prefeito, MANUEL VEIGA PADILHA DE ASSIS, preenche todas as condições legais para o registro pleiteado. Com efeito, o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado edital, transcorreu o prazo sem impugnação. Assim, tem-se que as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

O candidato ao cargo de prefeito, BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO, por sua vez, não preenche todos os requisitos legais para o deferimento de seu registro.

O art.11, §1º, inciso VI, da Lei das Eleições, estabelece a quitação eleitoral como condição de elegibilidade. E o art.45, da Resolução n.º 23.455/2015, determina que o registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade - quitação eleitoral é uma delas.

Conforme certificado nos autos (fl.56 e fls.77/78), referido candidato não possui quitação eleitoral em razão de irregularidades na prestação de contas de sua campanha a prefeito no ano de 2012.

Em sua defesa, o candidato alega que prestou contas por meio do processo 32-14.2015.6.17.0061 e que recorreu da sentença que não deferiu a expedição de sua quitação eleitoral. Aduz, também, que o enunciado da Súmula do TSE de n.º 57 socorre seu pleito, na medida em que bastaria a apresentação de contas de campanha para obtenção de quitação eleitoral.

Pois bem. Na realidade, o candidato teve suas contas julgadas NÃO PRESTADAS nos autos do processo n.º 301-58.2012.6.17.0061, em virtude de não ter atendido intimação judicial para correção de vício. Referida decisão, inclusive, transitou em julgado. Somente em 2015, referido candidato apresentou extemporaneamente suas contas. No entanto, tal fato não é capaz de autorizar a obtenção imediata de quitação eleitoral.

Isso porque, nos termos da resolução n.º 23.376/2012 do TSE, as contas apresentadas não são objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Com efeito, um dos efeitos do julgamento das contas como não prestadas é o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura (art.53, I, da Resolução -TSE nº 23.376/2012).

Em outras palavras, considerando que as contas não serão objeto de um novo julgamento e que a resolução é clara ao estabelecer que o impedimento de obtenção de quitação eleitoral durará até o final da legislatura, a apresentação das contas de forma extemporânea não tem o condão de fazer cessar os efeitos da sentença de mérito que julgou as contas não prestadas.

A interpretação conjunta do art.51, §2º e do art.53, inciso I, da resolução nº 23.376/2012 do TSE não deixa margem a qualquer dúvida. Vejamos.

Art.51.

§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução."

(grifos nossos)

"Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA, persistindo os efeitos da restrição APÓS ESSE PERÍODO até a efetiva apresentação das contas."

(grifo nosso)

Vê-se, também, que a resolução não trouxe qualquer exceção à regra da impossibilidade da obtenção da quitação eleitoral antes do final da legislatura e que a apresentação das contas de forma extemporânea somente produz efeito, quanto à quitação eleitoral, após referido período (legislatura).

Nesse sentido, vale a pena transcrever o seguinte julgado do TSE, de junho de 2016:

PETIÇÃO. RECURSO. RES.-TSE N° 23.217, D'E 2010. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. SENADOR. COMPETÉNCIA. TRE. RESTRIÇÃO. QUITAÇÃO. PERÍODO DO MANDATO. LEGISLATURA. DIVERGÉNCIA. ANOTAÇÃO. CADASTRO. ZONA ELEITORAL. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. A apresentação extemporânea das contas de campanha enseja seu julgamento como não prestadas e a ausência de quitação eleitoral pelo prazo do mandato ao qual o candidato concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que sejam efetivamente apresentadas.

2. A restauração da quitação eleitoral, com a atualização do cadastro eleitoral, de candidato ao cargo de Senador que tenha suas contas de campanha julgadas não prestadas somente ocorrerá após o transcurso do prazo de oito anos, finda a respectiva legislatura.

3. No aparente conflito suscitado pelo recorrente, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assumem prevalência os princípios do interesse público, da moralidade e da razoabilidade, presente o imperativo de garantia da transparência, da legalidade e da legitimidade das eleições.

4. Recurso administrativo recebido como pedido de reconsideração e indeferido. (PETIÇÃO Nº 257-60.2016.6.00.0000, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 21 de junho de 2016).

Por fim, o enunciado n.º 57 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral não socorre o candidato (A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art.11, §7º, da Lei n.º 9.504/97, pela Lei n.º 12.034/2009).

É que tal enunciado visa somente impedir que as contas desaprovadas ou aprovadas com ressalvas seja empecilho à obtenção de quitação eleitoral. Entender que referida súmula abrangeria também casos de não prestação de contas enfraqueceria sua obrigatoriedade, já que bastaria apresentá-las a qualquer tempo para obtenção da quitação eleitoral. Ou seja, nenhum candidato precisaria mais se preocupar com sua prestação de contas nem com os prazos estabelecidos na legislação.

Ademais, calha frisar que caso o entendimento do TSE fosse o de conferir quitação eleitoral aos candidatos que tiveram suas contas julgadas não prestadas, teria que ter cancelado o enunciado n.º 42 (A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandado ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas). Somente se pode conciliar os dois enunciados excluindo da abrangência da súmula 57 os casos de contas julgadas não prestadas.

Em arremate, trago parte do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido nos autos da ação acima mencionada, onde é bem analisada a matéria de fundo tratada nestes autos.

[...]

"A discussão nos presentes autos está circunscrita a definir a possibilidade de se obter a quitação eleitoral de candidato a senador cujas contas de campanha foram julgadas não prestadas, ao final da primeira legislatura (4 anos) ou ao final do prazo do mandato ao qual concorreu (8 anos).

No caso, o juízo da 346a ZEISP, atuando em procedimento de natureza administrativa, considerou quite com a Justiça Eleitoral, ao final da primeira legislatura, prazo de 4 anos, Antônio Salim Curiati Junior, candidato a senador no pleito de 2010, cujas contas de campanha foram julgadas não prestadas pelo TRE/SP.

Comunicada a respeito pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, porquanto o Sistema Elo, no qual estão consignadas todas as ocorrências que impactam a vida dos cidadãos inscritos perante a Justiça Eleitoral, não contemplaria a solução alvitrada pela decisão administrativa de primeiro grau, concluí ter laborado em equívoco a juíza eleitoral na interpretação do parágrafo único do art. 39 da Res.-TSE nº 23.217, de 2010, que tratou da análise e julgamento das contas de campanha no pleito de 2010. Eis o teor do dispositivo:

Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504 /97, art. 30 , caput):

(...)

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

A Lei nº 12.034 , de 2009, acrescentou o § 7 0 ao art. 11 da Lei das Eleicoes (Lei no 9.504 /1 997), e passou a dispor que a certidão de quitação eleitoral abrange, entre outras, a apresentação de contas de campanha eleitoral:

Art. 11 ( ... )

(...)

§ 7 A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.)

Esta Corte, por sua vez, possui firme entendimento no sentido de que o dever de apresentar as contas de campanha eleitoral não cessa, sequer, com o decurso do prazo do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo até a efetiva apresentação das contas. A Res.-TSE nº 23.217, de 2010, que disciplinou a prestação de contas no pleito de 2010, foi objeto de vários julgados, ficando sedimentado que o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral permanece durante o curso do mandato, persistindo os efeitos dessa restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Cito os precedentes no AgRgREspe nº 91815, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 25.9.2014, e REspe nº 50838, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJe de 25.9.2014.

O entendimento da magistrada não resistiria a uma interpretação sistemática e teleológica da matéria, uma vez que o art. 41 da resolução citada estabeleceu as sanções para os candidatos que tivessem suas contas eleitorais julgadas como não prestadas, dispondo:

Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

- ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas;

O art. 26 da mesma norma, ao tratar do prazo para prestação de contas, é claro ao dispor no mesmo sentido em seu § 5º:

Art. 26. As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral competente até 2 de novembro de 2010 (Lei nº 9.504 /97, ad. 29, III).

(...)

§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Lei nº 9.504 /97, ad. 11, § 70).

A referência ao termo legislatura no parágrafo único do art. 39 do cogitado ato normativo não afeta a consequência jurídica de fazer atrair a inadimplência tanto à situação de contas apresentadas no curso do mandato, mas em desacordo com o art. 26 da mesma norma, quanto para a de contas sequer prestadas. Em ambas as hipóteses são consideradas extemporâneas, ficando o candidato sujeito à não quitação. Essa penalidade perduraria, na primeira hipótese, até o final do mandato e, na segunda, em razão da permanência da omissão, até a efetiva apresentação das contas. Portanto, inviável, na espécie, antecipar a quitação do requerente.

[...]

Por fim, e como já assentado linhas acima, o candidato ao cargo de Vice-Prefeito preenche os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para obter o seu registro de candidatura. Contudo, nos termos do art. 48, parágrafo único da Resolução/TSE nº 23.455/2015, o registro da chapa majoritária só é deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, o que não é o caso dos presentes autos.

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária da coligação MUDA BOM CONSELHO, em razão do candidato BOANERGES DE CARVALHO CERQUEIRA SOBRINHO não possuir quitação eleitoral, podendo o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato a prefeito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

BOM CONSELHO, 07 de setembro de 2016.


ÍCARO NOBRE FONSECA

Juiz da 61ª Zona Eleitoral
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