terça-feira, 10 de maio de 2016

COLUNA “ENTENDENDO DIREITO”



COLUNA “ENTENDENDO DIREITO”
Apresenta temas relacionados ao direito de uma forma simples e objetiva, possibilitando a compreensão de institutos jurídicos por qualquer interessado.

A SAÍDA TEMPORÁRIA É DIREITO.
O tema desta semana é a tão questionada: saída temporária.
Como advogado fui bastante questionado com o fato de Suzane Von Richthofen  ter sido agraciada com a “saidinha dos dias das mães”. Como é possível uma pessoa condenada pela morte de sua genitora ser posta em liberdade para curtir justamente o dia das mães? Perguntava um cliente “insatisfeito” com a nossa legislação penal.
Mas, de fato, o que é a saída temporária? Quem autoriza e quem são os beneficiários?
Cumpre esclarecer que a saída temporária tem previsão legal na Lei de Execuções Penais, no seu artigo 122 e seguintes. Podemos dizer que preenchidas as condições objetivas e subjetivas impostas pela lei deve o condenado ser agraciado com o direito a saída temporária.
Em outras palavras, é cediço afirmar que somente os condenados que estejam cumprindo pena em regime semiaberto, e tenham cumprido 1/6 da pena, se primário, ou 1/4 da pena, se reincidente,  e com comportamento adequado é que farão jus ao benefício, devidamente autorizado pelo Juiz das Execuções Penais, onde preso deixa o estabelecimento prisional, sem a vigilância direta do Estado, para visitar a família, frequentar curso de 2º grau, profissionalizante ou superior e  participar em atividades que contribua para o retorno ao convívio social.
A saída temporária é tema intimamente ligado à reinserção social do preso, que passa paulatinamente a conviver mais em sociedade até que em um determinado momento esteja apto a ser posto definitivamente em liberdade.
Ah! Não podemos confundir saída temporária com indulto.
Com a saída temporária o condenado continua cumprindo sua pena no estabelecimento prisional, após a concessão do beneficio, no entanto, no indulto, concedido pelo Presidente da República, em épocas natalinas, conforme previsão do artigo 84, XII da Constituição Federal, o preso recebe o perdão do crime que cometeu e é posto em liberdade para nunca mais voltar.
Desta forma, assim respondi ao cliente: as pessoas criticam muito a saída temporária, mas não sabem nem o que é. Basta ter um parente preso para mudar totalmente o posicionamento, quem antes criticava não ver a hora de seu parente ser agraciado com beneficio. Preso é gente, cometeu o crime, mas está pagando pelo mesmo e nós como sociedade temos um papel importante para que ele seja reinserido no convívio social e não volte mais à prática crimes.
Pensando nisso, por hoje é só.

Klenaldo Oliveira, é advogado e Presidente da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas de Palmeira dos Índios. 

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