quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

MPE – Através da promotora Maria Aparecida Alcântara Siebra, emite recomendações para Eleições 2016 em Bom Conselho e Terezinha.



A promotora da comarca de Bom Conselho, Dra. Maria Aparecida Alcântara Siebra, emitiu as recomendações nr. 001 e 002/2016 em 18.02.2016 em relação aos casos de propaganda política extemporânea subliminar ou invisível quando, leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o maior apto para assumir a função pública pleiteada.

Nas recomendações postadas abaixo, foram elencadas várias considerações tomadas como base para os municípios de Bom Conselho e Terezinha. Onde resolve recomendar a todos os interessados que se abstenham das seguintes condutas tidas como propaganda política explícita extemporânea ou subliminar irregular; considerdas ilegais entre outras:

a) A utilização de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de partido político;

b) Distribuição de adesivos para serem colocados em carros, contendo frases com iniciais de pretensos candidatos, que contenham pedidos explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de partidos políticos;

c) A utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou desfile com placas, estandartes, faixas, bonecos e bandeirolas, cujo conteúdo tem como objetivo denegrir a imagem de futuros oponentes;

d) Apresentações artísticas com intuito de promover futuras candidaturas;

c) Sonorização de marchinhas com objetivo de promover ou desqualificar futuros candidatos;

Obs. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Quem violar a vedação, estará sujeito o responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda explícita ou extemporânea subliminar à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

As presentes vedações não são exaustivas e não excluem a responsabilização civil eleitoral, administrativa e criminal do infrator, prevista na Lei 9.504/97 e demais leis e atos normativos que veiculem a matéria.

















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