quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

JUSTIÇA SUSPENDE CPI’s EM PALMEIRINA




O Juiz de Direito da Comarca de Palmeirina, Dr. Francisco Jorge Figueredo Alves, acatou pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Escritório Jurídico Renato Curvelo Advocacia e nesta terça-feira 22 de dezembro de 2015, suspendeu qualquer ato que venha a ser praticado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Palmeirina, em duas situações político-administrativas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 imposta ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirina, Sr. Antônio Carlos Vicente da Silva, autoridade apontada como coatora. As ações 0000240-02.2015.8.17.1040 e 0000242-70.2015.8.17.1040, em defesa do direito do Prefeito José Renato Sarmento contra atos ilegais e de abusivos de poder do Presidente da Câmara Municipal de Palmeirina foram assinadas pelo Advogado Dr Renato Curvelo que, dentre inúmeros fundamentos jurídicos, destacou vícios formais de instalação, constituição e desenvolvimento das CPI’s e o perigo da demora em virtude da possibilidade de um dano irreversível ao Prefeito Impetrante. Antes de apreciar o pedido de liminar, o Juiz da Ação solicitou posicionamento do Ministério Público da Comarca de Palmeirina, na pessoa do Promotor Dr. Jorge Gonçalves Dantas Junior, que concordou com os argumentos da peça mandamental e emitiu parecer favorável a concessão da liminar. O Magistrado Dr. Francisco Jorge Figueredo Alves ao deferir a liminar, destacou que “cabível o registro prévio de que na hipótese dos autos, a intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa, vez que é para aferir a legalidade do ato, e não para adentrar no seu mérito, o que se mostra compatível com a democracia. (...)  No Estado de Direito todos estão submetidos à Constituição e as leis, ninguém está acima delas, seja qual for a condição econômica, agente público ou não, todos devem respeito aos superiores ditames constitucionais e legais. (...)Por essas razões, entendo estar devidamente demonstrado a presença do requisito "fumus boni juris", eis que restou demonstrado nos presentes autos que o impetrante Prefeito do Município de Palmeirina teve seu direito lesado. Já quanto ao periculum in mora, requisito imprescindível para a concessão da liminar pleiteada, está perfeitamente identificado, tendo em vista que quanto ao perigo na demora não resta dúvida de sua aplicação, mesmo porque, mandado de segurança sem liminar não é mandado de segurança, não é garantia constitucional. (...) Por todo o acima exposto, tendo em vista que o direito liquido e certo invocado pelo impetrante foi provado sumariamente, CONCEDO a ordem liminar de segurança ao impetrante JOSÉ RENATO SARMENTO DE MELO e, portanto, SUSPENDO os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Palmeirina, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e apuração de responsabilidade. Após intimação do presidente da Câmara de Palmeirina e o prestamento ou não de suas informações no prazo de 10 dias o processo voltará a ser analisado pelo MP que emitirá parecer e, após, será concluso ao Juiz para julgamento final, mantendo ou não a liminar e, concedendo ou denegando a segurança, o que deve ocorrer somente em 2016 por causa do recesso forense.

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